Ser Professor do 1.º Ciclo

sábado, abril 01, 2006

Avaliação

Fruto das mudanças que se operam na educação, no próximo ano lectivo, os professores poderão permanecer na escola onde ficaram colocados, caso não seja uma substituição temporária, e o agrupamento assim o entenda.
As questões que se colocam são: que critérios serão utilizados pelo agrupamento para proceder a essa continuidade? Quem deve definir esses critérios?
Será que a avaliação que o agrupamento irá fazer acerca dos professores implicará uma reconstrução profissional e, consequentemente, contribuirá para o sucesso do ensino? Em que medida é que esta mudança nos poderá ajudar no período de indução?
Sem querer tomar partido, gostava de saber as vossas opiniões.

1 Comments:

  • Olá Paula. Olá à Mónica, à Beatriz e à Luciana que tentaram entrar nesta discussão/clarificação de um assunto que interessa a todos e que, nos últimos tempos, foi alvo de atenção dos meios de comunicação social. Contudo, nem sempre pelos melhores motivos e, pior ainda, sem produzir um efeito totalmente esclarecedor.
    Faz já algum tempo que tinha intenção de participar neste post, pois a afirmação da Paula suscitou-me uma certa curiosidade e dúvida. Sem ser especialista na matéria, a princípio, pensei que essa informação não estaria correcta. Como não estava a par dessas questões, deixei ficar a dúvida no ar para uma posterior tentativa de esclarecimento.
    Seguem, então, algumas informações/reflexões que resultaram da minha pesquisa acerca do assunto em questão.

    1. Os procedimentos que regulam o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (conhecido por Concurso dos Professores) estão previstos, como sabem, no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro (disponível na “área de candidatos”, do Concurso 2006 da DGRHE - http://www.dgrhe.min-edu.pt/CONCURSO2006/areaCandidatosConc06.htm).

    2. Este novo articulado produz efeitos a partir do Concurso de Professores para o ano lectivo de 2006-07 e resulta de uma actualização do regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro. Entre outras coisas, este mesmo Decreto-Lei criou a figura do concurso nacional e único que, como sabem, era feito, por exemplo, em diferentes etapas, nalgumas situações (afectação nos Quadros de Zona Pedagógica, Contratações) pelas DRE’s, separando os grupços de recrutamento, etc., etc..

    3. A nova actualização, pela leitura flutuante que fiz, introduz algumas alterações, entre as quais aquela que é a causa do post da Paula. Trata-se da quebra relacionada com a regra da periodicidade dos concursos, que passa de anual para um intervalo de tempo de quatro em quatro anos (com a excepção de um primeiro período de 3 anos – não sei qual é a explicação para este período inicial de tempo).

    4. Assim, por norma (e quem lê o Decreto-Lei vai perceber depois haver um conjunto variadíssimo de factores que levam a que haja Concursos todos os anos), o Concurso de Professores é feito de tal forma que permite (há quem diga, obriga!) aos professores dos Quadros de Escola e dos Quadros de Zona Pedagógica ficarem na mesma escola por um período de 3/4 anos (verificar Artigo 8.º).

    5. Ora, resulta do ponto anterior uma primeira convicção que a questão da continuidade docente na escola apenas estaria relacionada com professores pertencentes aos Quadros de Escola e aos Quadros de Zona Pedagógica e que, por isso, nada teria a ver com os professores contratados, como é o caso de muitos de vocês. Por outro lado, esta questão também leva a deduzir que, sendo a colocação um processo devidamente regulado, a continuidade do professor numa determinada escola estaria, à partida, garantida pelo seu carácter plurianual (se, entretanto, outros mecanismos não accionarem a necessidade de abandonar a escola, por exemplo, pela extinção do lugar ou da própria escola, pelo regresso do professor do Quadro de Escola, etc.).

    6. Sendo a colocação o resultado do concurso e fazendo efeito para 3/4 anos, parece que a avaliação do desempenho nada tem a ver com esta questão. O próprio Decreto-Lei nada refere a este respeito, a menos que alguma coisa me tivesse escapado.

    7. A questão da avaliação do desempenho é outro assunto. Devem saber, a progressão na carreira docente – e na função pública – encontra-se congelada desde 28 de Agosto de 2005, sem se saber ao certo o que vem a seguir, embora haja vários rumores, nomeadamente relativos às célebres quotas. Contudo, a avaliação pode ser correlacionada com o problema da colocação dos professores por outros motivos, pois a continuidade dos professores nas escolas poderia também estar ligada com o desempenho dos mesmos nas respectivas escolas. Isto faria sentido quando houvesse, com princípios estabelecidos, alguma forma de autonomia, que permitisse aos Agrupamentos a responsabilidade plena da contratação dos seus professores (não vou questionar o problema das ‘influências’ que, e muito bem, já aqui mencionaram).

    8. Até aqui tudo bem (salvo melhor explicação). Isto corrobora a ideia da Mónica. Ainda assim, persiste a dúvida da Paula. Há, de facto, a possibilidade dos Agrupamentos terem uma palavra na continuidade dos professores nas escolas? E em que circunstâncias, se isso é verdade? Por último, para que professores?
    Mais uma vez tendo como referência a leitura do Decreto-Lei n.º 20/2006, apercebi-me de uma situação que pode responder às dúvidas da Paula e que se encontra descrita no Artigo 54.º, onde a determinado passo se lê “exista concordância expressa da escola relativamente à renovação do contrato”. Não sei retirar daí, eventualmente, todas as implicações do articulado em causa, mas parece contemplar a situação descrita no post. Além do mais é preciso ler as outras condições cumulativas.

    9. O próprio nome do Artigo 54.º Contratação), leva-nos a perceber que esta situação se aplica aos professores contratados. Contudo, a realidade que conheço e a (pouca) experiência que tenho, leva-me a dizer que, no caso dos professores do 1CEB, não vejo como isso possa acontecer, pelo menos ao ponto de se tornar numa situação comum ou numa regra. Parece-me, antes, uma excepção que confirma a outra regra: a cessação do contrato a 31 de Agosto. Salvo explicação concreta, a renovação do contrato pelas escolas parece-me uma situação muito atípica e com um grau de probabilidade de acontecer muito remota. O mesmo já parece não acontecer noutros níveis de ensino, por aquilo que parecem ser realidades díspares, com necessidades residuais mais acentuadas, dependendo dos grupos de docência. Mas aí, também por desconhecimento da realidade, prefiro não avançar mais do que isto mesmo.
    Pergunto-me, como questionamento geral e na ordem dos princípios (mais económicos e burocratas do que pedagógicos), que traduz o meu cepticismo em relação a esta eventualidade de os agrupamentos chamarem a si a possibilidade da continuidade de um contrato para além do dia 31 de Agosto, como pode uma administração chegar ao final do um ano lectivo e anuir à continuidade de uma contratação, sem dar prioridade a dezenas, centenas (?) de professores dos Quadros de Zona Pedagógica, aos quais deve obrigações salariais, por razões de vínculo contratual, e que podem, por diferentes motivos, estar em diversos movimentos de mobilidade docente, que os deixam, momentaneamente, e na transição dos anos lectivos, sem escola atribuída?
    O facto é que o mesmo Artigo 54.º diz que a decisão sobre “a colocação, em regime de contratação, é efectuada pelo período de um ano escolar, sendo renovável por iguais e sucessivos períodos, precedendo apresentação a concurso”, salvaguardadas as condições descritas, ou seja, “desde que, cumulativamente, se trate de docente portador de habilitação profissional, se mantenha a existência de horário lectivo completo e exista concordância expressa da escola relativamente à renovação do contrato”.

    10. Por fim, pois já vai longo este texto, tenho para mim que o problema da colocação de professores, e tal como este novo regime jurídico o enfrenta, pretende, entre outras coisas, ser uma possível solução (uma tentativa de...) para as questões da continuidade (por oposição à excessiva mobilidade)docente e dos eventuais benefícios que isso pode trazer para a vida na escola, para a actividade profissional e, em última instância, para a consistência do acto pedagógico. Contudo, tenho intenção de fazer um post dedicado a este assunto, pois parece-me haver, para além do inegável valor destes argumentos, outras questões para reflectir.

    Bem, espero não vos ter baralhado ainda mais. Pelo menos que vos sirva para estarem alerta para estas questões, pois podem estar directamente relacionadas com a vossa vida profissional, actual ou futura.

    By Blogger Carlos Silva, at 4/19/2006 2:19 da manhã  

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